O Procedimento de Consensualidade Fiscal é um...
Leia mais >25 abr
É uma queixa recorrente de importadores e exportadores brasileiros algumas práticas abusivas por parte de armadores e agentes de carga no que se refere ao pagamento de demurage, uma taxa cobrada pelo armador ou empresa de transporte marítimo quando o tempo de permanência de uma carga no porto ou terminal ultrapassa o período de tempo previamente acordado para sua devolução, chamado de “free time”, o período gratuito no qual o consignatário ou destinatário da carga pode utilizar o navio ou contêiner sem custos adicionais.
Os operadores do comércio exterior que excedem esse “free time” incorrem em pagamento de demurage, que incidirá sobre o tempo (diário) que tenha sido excedido, por estarem utilizando os serviços e equipamentos das empresas transportadoras por período além do contratado.
Em decisões recentes o judiciário brasileiro vem entendendo como abusivas algumas práticas nos contratos de transporte marítimo, inclusive por não haver uma regulamentação do tema pela Agencia Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, e vem decidindo em favor dos tomadores desses serviços de transporte.
Aprimoramento nas regras sobre apreensão de mercadorias pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Em 2023 houve uma flexibilização na legislação brasileira que trata do julgamento da aplicação da perda de perdimento de mercadorias no âmbito da RFB, graças e promulgação da Lei 14.651/23.
A nova regra prevê o mecanismo de duplo julgamento das demandas aduaneiras, em que o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (CEJUD) garante esse duplo grau de jurisdição enquanto, antes essas questões eram resolvidas nas Delegacias da Receita Federal em instância única.
Além de dar oportunidade ao contribuinte de recorrer de decisão que lhe apreenda a mercadoria, o julgador passa a ser um auditor fiscal especializado nesse tipo de conflito e independente da Delegacia da Receita Federal, autoridade aduaneira responsável pelo processo de perdimento da carga. A medida, segundo a RFB, trará mais celeridade aos julgamentos já que nos casos de decisão em favor do contribuinte a mercadoria é liberada rapidamente. Por outro lado, nos casos de decisões desfavoráveis as mercadorias já poderão seguir o destino reduzindo drasticamente os custos com armazenagem.