Direito Societário

Novo Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso

09 dez

Novo Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso

O Procedimento de Consensualidade Fiscal é um marco na relação da Receita Federal do Brasil com o contribuinte. A medida busca uma nova abordagem de resolução de conflitos fiscais e permite ao contribuinte e à administração tributária buscar uma solução amigável para os conflitos. Isso pode incluir desde o reconhecimento de débitos tributários, até a negociação de parcelamentos, a redução de multas e o ajuste de valores de tributos cobrados.

Com a publicação da Portaria SUTRI 72/2024, o procedimento passa a ser formalmente integrado no processo de Receita de Consenso, dando mais clareza e previsibilidade para as empresas que buscam resolver suas pendências fiscais de forma mais eficiente e com menor impacto financeiro.

Nos procedimentos aduaneiros a medida trará muita agilidade e segurança para os operadores do comércio exterior, já que as demandas poderão ser discutidas de maneira mais consensual.

O Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri), utilizará a estrutura administrativa do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), para executar as atividades do Receita de Consenso e compete ao Cecat.

Já o Sejup – Serviço de Controle de Julgamento de Processos e Penalidades Aduneiras será responsável por recepcionar as demandas e apoiará o Cecat na execução das atividades de exame de admissibilidade e a análise e deliberação no âmbito do procedimento consensual.

Os interessados deverão requerer o ingresso ao programa mediante preenchimento de formulário padrão disponível no Anexo Único da Portaria Sutri 72/2024 demonstrando as razões para admissibilidade no Receita de Consenso. Para a admissão o contribuinte deverá ter classificação máxima no programa de conformidade da Receita Federal do Brasil, além de apresentar a documentação requisitada no portal se Serviços da Receita Federal.

No procedimento consensual os participantes participarão de audiência para formatação da proposta de consensualidade, audiência essa indicada pelo Auditor-Fiscal integrante do Cecat, quem indicará todas informações necessárias que motivam a admissibilidade.

Sendo frutífera a audiência, as partes terão trinta dias para cumprir as medidas produzidas no termo de consensualidade, que não sendo cumpridas revoga o acordo consensual.

A medida traz celeridade na solução de conflitos no âmbito aduaneiro e garante as empresas maior segurança nos conflitos junto a Receita Federal do Brasil.

STF decide em favor dos contribuintes sobre multa por sonegação, fraude ou conluio limitando sua incidência a 100% da dívida tributária.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem ser limitadas a 100% da dívida tributária, somente podendo o valor chegue a 150% da dívida nos casos de reincidência.

O entendimento utilizado para basilar a decisão leva em conta os princípios Constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso para que multas irrisórias não desestimulem os contribuintes a pagarem seus tributos e por outro lado, não ser penoso demais caracterizando confisco. É importante saber que tem repercussão geral (Tema 863), ou seja, deverá ser observada e seguida por tribunais do país ao avaliar casos semelhantes.